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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.758.344

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal, resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular subsequente revelou mais entorpecentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita.

6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita.

7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025.

Tese

"1. O nervosismo atípico do acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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