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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.639

Tráfico de drogas: intempestividade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma de Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental no habeas corpus relativo a condenação por tráfico de drogas, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em matéria criminal; e (ii) saber se, em sendo tempestivos, poderiam ser utilizados para suprir a alegada omissão quanto à habitualidade delitiva do embargado e ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que, em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não possui prerrogativa de prazo em dobro para tal recurso.

4. No caso concreto, a decisão embargada foi disponibilizada em 12/3/2026, iniciando-se o prazo em 13/3/2026 e encerrando-se em 16/3/2026, ao passo que os embargos de declaração foram protocolizados apenas em 18/3/2026, configurando intempestividade manifesta.

5. Diante da intempestividade, não se admite o conhecimento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise da alegada omissão e do pedido de atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao Ministério Público, sem prazo em dobro.

2. Embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 757.885/RJ, Quinta Turma, j. 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Tese

1. Em matéria criminal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também ao Ministério Público, sem prazo em dobro.

2. Embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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