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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.812

Indeferimento de liminar no tribunal de origem: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva da agravante, presa preventivamente em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 25 da Lei n. 14.344/2022 - Lei Henry Borel).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade na prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se vislumbra, na espécie, ilegalidade flagrante a ser coibida, pois, ao que se tem dos autos, o Ministério Público estadual não se mostrou inerte quanto à decretação da prisão preventiva da agravante, já que requerida por ele a custódia em oportunidade anterior e que apenas não foi deferida, naquele momento, em razão de comportamento prudente da autoridade judicial.

4. Ademais, extrai-se do decreto prisional que "a conduta de [...] não é um ato isolado de descumprimento. É uma campanha deliberada, progressiva e desafiadora contra as decisões do Poder Judiciário. A cada nova ordem, a requerida desenvolve uma nova tática para contorná-la e continuar a infligir sofrimento psicológico à criança e à sua família. [...] Essa escalada de comportamento demonstra, de forma inequívoca, que a requerida não possui qualquer freio moral ou legal e que sua liberdade representa um risco concreto e iminente à integridade psicológica e à paz da criança R.O.N. A ordem pública é abalada não apenas pelo crime em si, mas pela afronta sistemática à autoridade do Estado e pela perpetuação de um ambiente de terror psicológico para uma criança que o sistema judicial tem o dever constitucional de proteger com prioridade absoluta".

5. Logo, as teses defensivas demandam análise aprofundada e apreciação inaugural pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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