STJEDcl no AgRg no HC 1.068.028
Tráfico de drogas: validade da prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Validade da prisão preventiva
- Viiolação de domicílio
- Vícios do art. 619 do CPP não configurados
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. VIIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA 691/STF. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por inexistência de manifesta ilegalidade na decisão liminar impugnada.
2. Os embargantes apontam omissão quanto à tese de nulidade do decreto prisional, por ter se fundado em manifestação de membro do Ministério Público posteriormente reconhecido como impedido por inimizade com a defesa, e alegam premissa fática equivocada sobre violação domiciliar, sustentando prova pré-constituída por registros audiovisuais com cronologia do ingresso policial.
3. Requer-se a correção das supostas omissões e premissas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 691/STF, conhecer do habeas corpus e revogar as prisões cautelares, por alegada flagrante ilegalidade decorrente do impedimento do órgão ministerial e da invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto: (i) à tese de nulidade do decreto prisional fundada em manifestação de membro do Ministério Público impedido; e (ii) à alegada violação domiciliar baseada em prova pré-constituída, de modo a justificar a integração do julgado e a concessão de efeitos infringentes para superar a Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à sua revisão por mero inconformismo.
6. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar na origem, à luz da Súmula 691/STF, por inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões impugnadas, que certificaram a validade do mandado de busca a autorizar a entrada no domicílio e da prisão cautelar em razão da gravidade dos fatos apurados.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há falar em integração do julgado nem em atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691
Tese
1. Embargos de declaração servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STF, Súmula 691
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.