STJAgRg no HC 1.090.882
Writ como sucedâneo: roubo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ como sucedâneo
- Roubo
- Dosimetria
- Consequências do delito
- Aplicação cumulativa de majorantes
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT COMO SUCEDÂNEO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de writ voltado à revisão da dosimetria do roubo majorado, por ser sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode substituir recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se é legítima a dosimetria que: (a) valorou negativamente as consequências do crime em razão de trauma psicológico que ultrapassa o ordinário do tipo penal; e (b) aplicou cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443/STJ.
III. Razões de decidir
3. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. É legítima a valoração negativa das consequências do crime para exasperar a pena-base quando demonstrado dano moral que ultrapassa o normal ao roubo; a constatação do trauma psicológico extraordinário pode se apoiar em elementos concretos que revelam repercussões superiores às inerentes ao tipo.
5. É idônea a aplicação cumulativa das majorantes do roubo, porquanto cada fração de aumento decorreu de fundamentação concreta extraída das peculiaridades do caso (atuação de três agentes e emprego de duas armas de fogo, com maior grau de intimidação), nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; afasta-se a incidência da Súmula n. 443/STJ quando não há mero somatório de majorantes sem motivação específica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.