STJAgRg no AREsp 3.098.981
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O princípio da dialeticidade, aplicável ao agravo regimental, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, com impugnação clara e específica de seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
2. A decisão agravada fundou-se, entre outros pontos, na: (i) ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para comprovação do dissídio, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, com incidência da Súmula 284/STF; (ii) inexistência de prequestionamento, inclusive ficto, diante da falta de alegação autônoma de violação do art. 619 do CPP no recurso especial, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à suficiência das provas e à autoria; (iv) idoneidade da fundamentação do acórdão estadual, com reconhecimento da validade da palavra dos policiais como prova apta ao decreto condenatório; e (v) inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos relativos: (i) à exigência de juntada do inteiro teor dos paradigmas e à demonstração analítica da similitude fática para comprovar o dissídio, limitando-se a alegações genéricas de que teria realizado cotejo; (ii) à necessidade de alegação autônoma de violação do art. 619 do CPP no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto, restringindo-se a afirmar genericamente a oposição de embargos de declaração e o pedido de prequestionamento; (iii) ao óbice da Súmula 7/STJ, apenas reiterando a controvérsia probatória sem enfrentar o impedimento ao reexame fático; e (iv) à ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.
4. A falta de impugnação específica de tais fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental, independentemente das demais alegações sobre julgamento colegiado, sustentações orais e memoriais.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.