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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.744

Descabimento: continuidade delitiva (art. 71 do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Descabimento
  • Continuidade delitiva (art. 71 do código penal)
  • Habitualidade criminosa
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS) AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos e subjetivo (unidade de desígnios). No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a diversidade de contextos, o concurso material com receptação em uma das condenações e a habitualidade criminosa, afastando o requisito subjetivo.

2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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