STJAgRg no AREsp 3.184.848
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Denúncia anônima específica e circunstâncias objetivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME PROBATÓRIO. DISTINÇÃO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra Decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se a decisão de pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e ausência de fundadas razões, afirmando que sua pretensão demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) se a conclusão acerca da existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar pode ser revista sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se é possível afastar a decisão de pronúncia na via do Recurso Especial diante do suporte probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem examina e fundamenta as questões essenciais que lhe foram submetidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não estando obrigado a responder individualmente a todos os argumentos defensivos.
5. O Tribunal estadual afastou expressamente a nulidade da busca domiciliar e reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, consideradas as informações prévias específicas acerca da existência, no imóvel, de caminhão furtado, armas e drogas e as circunstâncias constatadas durante a atuação policial.
6. A jurisprudência da Quinta Turma admite que a conjugação entre denúncia anônima especificada e diligências de verificação, quando objetivamente corroboradas pelas circunstâncias do caso concreto, seja apta à formação progressiva das fundadas razões exigidas para a atuação policial em situações de flagrante de crime permanente.
7. A revaloração jurídica admissível em Recurso Especial pressupõe a preservação integral da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem. A pretensão de acrescentar, confrontar ou atribuir relevância diversa a depoimentos, fotografias, distâncias, condições de visibilidade e outros elementos não acolhidos no acórdão como premissas determinantes configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. O fato de a Decisão agravada ter reconhecido suficiente a impugnação à Súmula n. 7/STJ para conhecer do Agravo em Recurso Especial não impede a posterior incidência do mesmo óbice no exame do Recurso Especial, por se tratar de juízos processuais distintos: suficiência da impugnação e efetiva possibilidade de julgamento da pretensão sem revolvimento probatório.
9. A decisão de pronúncia não encerra juízo de certeza quanto à responsabilidade penal, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Reconhecidos esses requisitos pelas instâncias ordinárias, sua revisão em Recurso Especial somente se admite excepcionalmente, quando evidenciada, sem necessidade de reexame de provas, manifesta ausência de suporte probatório ou situação teratológica.
10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos elementos que embasaram a pronúncia exigiria nova apreciação do acervo probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
11. Ausente situação extrema de manifesta contrariedade à prova dos autos ou teratologia, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri para apreciar definitivamente as versões probatórias e deliberar sobre a responsabilidade penal dos acusados.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.