STJAgRg no HC 1.023.855
Homicidio duplamente qualificado e organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicidio duplamente qualificado e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentos agregados pelo tribunal a quo
- Inovação de matéria
- Gravidade concreta da conduta
- Rixa entre facções criminosas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RIXA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A alegação defensiva de que o Tribunal agregou fundamentos ao decreto preventivo não foi arguida na petição de habeas corpus, constituindo mera inovação, inadmissível em agravo regimental.
2. Quanto à ausência de indícios de autoria/materialidade, a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
3. No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada diante da gravidade concreta da conduta - as vítimas foram surpreendidas com tiros, após a chegada do paciente e de mais três homens, em um veículo roubado. De acordo com os autos, a motivação do crime foi rixa entre a facção criminosa à qual pertencia o agravante (Comando Vermelho) e a associação criminosa Guardiões do Estado - GDE, à qual as vítimas pertenciam.
5. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Sobre a contemporaneidade, ""a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/06/2022).
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.