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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001498-69.2018.5.02.0013

Vigência da lei n.º 13.467/17: benefícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BENEFÍCIOS. OUTORGA DE AÇÕES. "STOCK OPTIONS". RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa sem justa causa do empregado obstou o seu direito à aquisição de ações futuras da empresa ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a norma interna instituidora do benefício condiciona o seu recebimento ao cumprimento do período de carência, o que não ocorreu, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho. Além disso, consignou a quebra de cláusula contratual de não concorrência que impacta diretamente no direito ao auferimento da outorga de ações. 3. Pelos registros fáticos delineados no acórdão recorrido, o autor foi admitido em 3/11/2014 e dispensado em 19/7/2018. No âmbito empresarial, havia Plano de outorga de ações desde que cumprido os requisitos elegíveis. Da leitura da cláusula contratual transcrita pela Corte de origem, ao se referir aos termos da sentença, percebe-se, ainda, que o prazo de carência é bienal: a cada período de 2 (dois) anos em que ao autor permanecesse na empresa, seria concedida a outorga de ações estipuladas, conforme Plano instituído pelo empregador. 4. A dispensa sem justa causa poderia ser reputada obstativa apenas quando a condição estivesse na iminência de se implementar e fosse o único obstáculo ao percebimento do benefício instituído, o que não se verificou no caso presente, afastando a incidência do art. 129 do Código Civil. 5. A esse respeito, verifica-se da decisão regional que, além de reputar válida a cláusula que instituiu o stock option ao autor, este violou cláusula contratual que possui impacto direto na elegibilidade do direito: violação da cláusula de não concorrência, a qual concordou expressamente. 6. Nessa perspectiva, faltam elementos fáticos para autorizar o reconhecimento de uma dispensa obstativa à aquisição do direito, na medida em que a cláusula em si, ainda que protestativa, não é inválida, notadamente porque cabe à parte que oferece o benefício estipular as condições de sua concessão e a conclusão pela obstatividade da dispensa exigiria revolvimento do conjunto probatório, bem como a violação da cláusula concorrencial, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Penalidades Processuais; Documental

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