STFAR 3.260 AgR-ED
Situação dos autos que não configura hipótese justificadora de ação rescisória
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – O acórdão embargado, proferido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, consignou que a matéria suscitada não chegou nem sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II – Registrou-se que a circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão que se pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III – Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir nem sequer examinou o tema de fundo da controvérsia, limitando-se a negar seguimento à ação rescisória em virtude do enunciado 249 do STF, cuja redação conduz à inadequação do pedido quando a questão de fundo não mereceu exame no acórdão rescindendo.
IV – Assinalou-se que a decisão questionada apenas reconheceu a “ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e o descabimento da reclamação constitucional, com alegada base em contrariedade a verbetes desprovidos de eficácia vinculante, sem adentrar o mérito da controvérsia”.
V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
VI - Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante.
VII – Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.