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Jurisprudências

STJAgRg no HC 901.477

Tráfico de entorpecentes: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Busca pessoal
  • Abordagem desmotivada
  • Ausência de fundadas razões
  • Ilegalidade
  • Reconhecimento da nulidade das provas obtidas

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, da leitura da sentença absolutória e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não se evidencia existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita. Não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude. Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal. Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

2. Concedido habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravado da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas.

3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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