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Jurisprudências

TSTROT 1013137-50.2023.5.02.0000

Falso testemunho não comprovado: vínculo de emprego

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Falso testemunho não comprovado
  • Vínculo de emprego
  • Representante comercial
  • Efetiva controvérsia acerca do indicado erro de fato
  • Requerimento que se rejeita

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. FALSO TESTEMUNHO NÃO COMPROVADO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. 1. Nos termos do disposto no inc. VI do art. 966, poderá ser rescindida a decisão fundada em prova cuja falsidade for apurada em processo criminal ou que venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. A prova falsa deve ser determinante para ser proferida decisão rescindenda. A prova falsa deve ser o único ou o fator determinante pelo qual o juiz decidiu. 2. O acórdão rescindendo julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, sob o fundamento de que “a reclamada comprovou que a relação havida com o autor era de natureza autônoma, sem a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”. 3. O autor sustenta na inicial que, nos autos da ação subjacente, a testemunha da empresa faltou com a verdade ao afirmar que “não tinha chefe, assim com o reclamante”. Destacou que, em outra reclamação trabalhista (1000833-26.2020.5.02.0064), a mesma testemunha apresentou versão “completamente diferente”, ao informar que “tanto o depoente quanto o reclamante se reportavam” ao filho de um dos diretores da empresa. 4. Não se extrai do segundo depoimento alteração ou negação dos fatos narrados pela testemunha na ação subjacente. A afirmação prestada em outra reclamação trabalhista de que se reportava a preposto da empresa não se contrapõe, por si só, à declaração de que “não tinha chefe”. Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão rescindendo não se baseou, exclusivamente, na ausência de subordinação hierárquica para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. EFETIVA CONTROVÉRSIA ACERCA DO INDICADO ERRO DE FATO. 1. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2. O erro de fato denunciado pelo autor consiste na circunstância de a sentença rescindenda ter concluído pela inexistência do vínculo de emprego, o que entende o recorrente ter sido uma decisão contrária à prova oral colhida nos autos. 3. A existência do vínculo de emprego consistiu o cerne da controvérsia debatida na ação matriz, tendo havido expressa manifestação sobre essa questão e sobre o conteúdo das provas produzidas. A conclusão do julgador decorrente da intepretação do conteúdo da prova não caracteriza erro de fato. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. A interposição de recurso pela parte vencida é procedimento assegurado pela norma processual e encontra amparo no devido processo legal assegurado pela Constituição da República. Ademais, não se constata a alegada deslealdade processual imputada à parte autora, na defesa de seus interesses. Requerimento que se rejeita.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - rejeitar o pedido de condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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