TSTARR 1363-39.2015.5.12.0001
Inversão da ordem de julgamento por impertivo lógico-jurídico i
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Inversão da ordem de julgamento por impertivo lógico-jurídico i
- Prescrição
- Promoções anteriores ao quinquênio
- Efeitos pecuniários
- Matéria pacificada por decisão vinculante do TST
- Ausentes os indicadores de transcendência
Ementa
INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO POR IMPERTIVO LÓGICO-JURÍDICO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. EFEITOS PECUNIÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA POR DECISÃO VINCULANTE DO TST. TEMA 165 DA TABELA DE IRRR’S. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega equívoco do Tribunal Regional ao entender que a prescrição quinquenal alcança apenas os efeitos financeiros, não atingindo o direito à progressão na carreira. Prossegue asseverando que a concessão da progressão fulminada pela prescrição quinquenal resultará em nova composição salarial, com consequente reflexo pecuniário. Ausente os indicadores da transcendência da causa a justificar o processamento do recurso de revista. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte, pacificada com a edição do Tema 165 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos (IRRR’s), no qual fixada a seguinte tese jurídica: " A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito ." Mantida a ordem de obstaculização. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega a inobservância pela reclamada da obrigação de promover a promoção por antiguidade e merecimento constitui lesão sucessiva, que se renova mês a mês, razão pela qual defende a inexistência de prescrição total dos direitos à promoção por antiguidade e merecimento em razão da não realização das avaliações de desempenho. Prossegue asseverando que a migração para o PCR de 2010 não constitui renúncia aos direitos previstos no PCS de 1997. Ao apreciar o tema, o Regional entendeu que estavam totalmente prescritas as promoções previstas no PCS de 1.997, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Para tanto, considerou como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal o ano de 2010, quando houve a migração dos empregados, através de ato único, ao novo plano de cargos e salários. O acórdão do Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos. Trata-se de controvérsia sobre a prescrição aplicável em caso de pedido de diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários revogado. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções no caso em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. Assim, ao se verificar que não houve o mero descumprimento do plano em vigor, mas sim a alteração do pactuado por ato único do empregador, emerge a incidência da Súmula 294 do TST, Ausente a transcendência. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de pretensão apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada detém transcendência política . A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, o Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "prescrição - promoções anteriores ao quinquênio"; II - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema "prescrição total - diferenças salariais decorrentes de plano de cargos e salários revogado"; III - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão de recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito; IV - tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho", com a determinação de retorno dos autos ao Regional, Julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "plano de cargos e salários - promoções por antiguidade", bem como o agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "horas extras - acordo de compensação", "intervalo intrajornada - horas extras", "intervalo interjornada" e "natureza jurídica do intervalo intrajornada", os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão; V - não analisar o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", nos termos da IN 40 do TST.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Competência; Compensação de Jornada; Complementação de Benefício Previdenciário; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão