STJAgRg no RHC 242.098
Prisão preventiva: reiteração de pedido
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Sentença condenatória superveniente
- Inovação recursal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus destinado à revogação de prisão preventiva decretada em processo de tráfico de drogas, por configurar reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. No curso do agravo, a defesa noticia a superveniência de sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, fixou pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, com detração, mas manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, requerendo a reavaliação da necessidade da custódia e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou adequação ao regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido diante da reiteração de pedido anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a sentença condenatória superveniente, que manteve a prisão preventiva, pode ser examinada diretamente pelo Tribunal Superior quando não submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formulação de pedido idêntico a outro anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça configura reiteração de pedido e obsta o conhecimento da alegação, quando ausente inovação de fato ou de direito capaz de modificar a controvérsia já examinada.
4. A alegação relativa aos fundamentos da prisão preventiva já foi apreciada anteriormente por esta Corte, de modo que a repetição da pretensão impede o conhecimento do recurso.
5. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva constitui alteração fática posterior à interposição do recurso e não examinada pelo Tribunal de origem.
6. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de fatos novos e de teses deles decorrentes, sem prévio exame pela Corte local, configura indevida supressão de instância.
7. A manutenção da decisão agravada mostra-se necessária porque a pretensão de reavaliação da custódia à luz da sentença superveniente foi deduzida apenas no agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.