STJAgRg no RHC 224.287
Manutenção de decisão monocrática: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de decisão monocrática
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou: (i) violação ao princípio da colegialidade; (ii) inadequação da análise quanto à prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória decorrente da retratação de testemunha; (iv) violação aos princípios da presunção de inocência e da fundamentação das decisões judiciais; e (v) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de fundamentação contemporânea, violação ao princípio da presunção de inocência e fragilidade probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática proferida pelo relator está amparada no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.
5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal.
6. A decisão recorrida analisou detidamente os fundamentos da prisão preventiva e concluiu pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, verificada pela gravidade concreta do delito de porte de arma de fogo de uso restrito.
7. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se às circunstâncias que demonstram a necessidade da medida cautelar, sendo a sentença condenatória elemento contemporâneo que reforça a necessidade da custódia cautelar.
8. A prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e demonstrada sua necessidade concreta, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar destinada a assegurar a regular tramitação do processo e a efetividade da jurisdição penal.
9. A alegada retratação da testemunha diz respeito ao mérito da condenação e à suficiência probatória, matéria afeta ao recurso de apelação interposto pela defesa, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pressupõe a demonstração de que estas sejam suficientes para garantir as finalidades processuais, o que não se verifica no caso em análise, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal. 2. A prisão preventiva, devidamente fundamentada e demonstrada sua necessidade concreta, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar destinada a assegurar a regular tramitação do processo e a efetividade da jurisdição penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pressupõe a demonstração de que estas sejam suficientes para garantir as finalidades processuais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII; CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.737.252/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal. 2. A prisão preventiva, devidamente fundamentada e demonstrada sua necessidade concreta, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar destinada a assegurar a regular tramitação do processo e a efetividade da jurisdição penal. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas pressupõe a demonstração de que estas sejam suficientes para garantir as finalidades processuais. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII; CPP, arts. 312, 315, § 1º, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.