STJREsp 2.149.249
Importunação sexual: pena-base
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Pena-base
- Circunstâncias judiciais
- Fundamentação válida
- Pena restritiva de direitos
- Interdição temporária de atividade profissional
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO DEPENDE DE HABILITAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 47, II, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser analisada quanto à validade das fundamentações utilizadas para as circunstâncias judiciais, não sendo aplicável automaticamente a Súmula n. 7 do STJ quando as vetoriais são objetivas e não demandam revolvimento fático-probatório.
2. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal.
3. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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