Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial.
2. A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes óbices: (i) impossibilidade de discussão de matéria constitucional no recurso especial; (ii) ausência de prequestionamento em relação à alegada violação aos artigos 402 do CPP e 303 da Lei Estadual n. 10.460/88, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de matéria fático-probatória.
3. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem e requereu o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação do agravante de que teria impugnado os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial não foram preenchidos, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
7. A irresignação do agravante esbarrou em óbices formais, como a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.
8. A impugnação ao óbice referente às Súmulas n. 282 e 356 do STF não foi realizada de forma específica, sendo insuficiente a mera alegação de que a tese foi debatida pela instância de origem, sem a indicação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido.
9. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ não foi refutado de forma concreta, pois o agravante não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, art. 402; Lei Estadual n. 10.460/88, art. 303; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, art. 402; Lei Estadual n. 10.460/88, art. 303; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.