STJAgRg no HC 1.049.285
Execução penal: indeferimento do pedido de indulto da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indeferimento do pedido de indulto da pena
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Tráfico de drogas
- Crime equiparado a hediondo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 7º, I, II e VIII, do Decreto n. 11.302/2022, veda expressamente o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa e, ainda, aos tipificados nos arts. 240 a 244-B do ECA. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. que, por se tratar de delito impeditivo cujo apenamento ainda não foi cumprido integralmente, faz incidir o óbice previsto nos arts. 7º e 11°, parágrafo único, do Decreto Presidencial.
3. A questão relativa à legalidade da inclusão de condenação com trânsito em julgado, posterior à data limite prevista no decreto, não foi tratada pelo Tribunal do origem, sendo assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto a essa matéria para, ao final, acolher o pedido formulado pela defesa, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.