STFRE 1.617.257 AgR
Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Competência
- Modulação de efeitos
- Ressarcimento interfederativo
Ementa
Direito da saúde e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Competência. Tema 1234-RG. Modulação de efeitos. Ressarcimento interfederativo. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por considerar que o acórdão impugnado estava alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O caso trata de pedido de fornecimento do medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a modulação de efeitos da competência, estabelecida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, se aplica a processos ajuizados antes da publicação do resultado do julgamento de mérito; (ii) saber se os requisitos para a concessão excepcional de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, previstos no Tema 6 da Repercussão Geral, foram devidamente preenchidos; e (iii) saber se o alegado impacto financeiro para o Estado impede a obrigação de fornecimento do medicamento, considerando os mecanismos de ressarcimento interfederativo.
III. Razões de decidir
4. A modulação de efeitos da decisão do Tema 1.234 da Repercussão Geral estabelece que a alteração de competência para a Justiça Federal somente se aplica a ações ajuizadas após 19.09.2024, mantendo os processos anteriores a esse marco na Justiça Estadual.
5. A concessão do medicamento pelo Tribunal de origem está em consonância com o Tema 6 da Repercussão Geral, que permite a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos requisitos cumulativos como imprescindibilidade do tratamento, prescrição médica fundamentada, registro na ANVISA, ausência de alternativa terapêutica eficaz e insuficiência financeira do paciente.
6. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias para verificar o não preenchimento dos requisitos fáticos dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
7. O impacto financeiro alegado pelo Estado encontra salvaguarda no modelo de governança colaborativa e no ressarcimento Fundo a Fundo, conforme o Tema 1.234 da Repercussão Geral, que prevê o ressarcimento pela União de 65% dos desembolsos dos Estados em ações com valor da causa entre 7 e 210 salários mínimos, sem que isso afaste a obrigação de assistência à saúde.
IV. Dispositivo e tese
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.