STJAgRg no REsp 2.271.583
Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, c.c. art. 1º, I, da Lei 8.072/1990), na qual se debate a dosimetria da pena, com alegação de violação ao art. 59 do Código Penal pela valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de indevida valoração negativa das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, por fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, e se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior admite a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando amparada em elementos concretos que evidenciam maior censurabilidade da conduta, extrapolando o tipo penal, como múltiplos golpes de faca, frieza e brutalidade na execução e embriaguez voluntária, bem como modus operandi mais gravoso (madrugada, via pública, concurso de agentes e presença de familiares).
4. O acórdão recorrido explicitou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base nas vetoriais impugnadas, indicando fatos objetivos do caso que justificam maior reprovação, não se tratando de motivação genérica ou inerente ao tipo penal.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada sobre a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais com lastro fático idôneo.
6. A rediscussão da dosimetria, na forma pretendida, não evidencia flagrante ilegalidade e, na via estreita do agravo regimental, não se demonstrou fundamento apto a afastar a incidência das súmulas invocadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos mencionados fora de citações.
Tese
1. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, demanda demonstração de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, não se prestando o agravo regimental para rediscussão sem indicação de ilegalidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei 8.072/1990, art. 1º, I; CP, art. 14, parágrafo único; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.