TSTRR-Ag-RR 0000315-36.2024.5.10.0017
Progressões futuras: prestações sucessivas
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Progressões futuras
- Prestações sucessivas
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES FUTURAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES FUTURAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da possibilidade de inclusão, na condenação, das parcelas vincendas decorrentes de progressão por antiguidade, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, nos termos do art. 323 do CPC, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES FUTURAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que não é possível o deferimento da condenação ao pagamento de parcelas vincendas decorrentes das progressões por antiguidade. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que, por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas decorrentes de progressões por antiguidade, nos termos do art. 323 do CPC, enquanto perdurar as condições fáticas e jurídicas que amparam o direito reconhecido com o objetivo de evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação ao pagamento das parcelas vincendas decorrentes das progressões por antiguidade, as quais serão devidas enquanto perdurarem as condições fáticas e jurídicas que amparam o direito reconhecido, sem prejuízo da apreciação de eventual fato superveniente modificativo, impeditivo ou extintivo na fase de liquidação ou execução. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora