STJAgRg no HC 975.867
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, que reconheceu a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, visto que o agravante ostenta condenações criminais transitadas em julgado, sendo, inclusive, reincidente, situação que evidencia o risco de reiteração delitiva, além da considerável quantidade de droga apreendida - 900g de maconha, a demonstrar a habitualidade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.