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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.562

ACÓRDÃO DE Revisão criminal: ingresso em domicílio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • ACÓRDÃO DE Revisão criminal
  • Ingresso em domicílio
  • Provas CONSIDERADAS lícitas
  • Entendimento STF
  • FEITO transitado em julgado

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. ACÓRDÃO DE Revisão criminal. Ingresso em domicílio. Provas CONSIDERADAS lícitas. ENTENDIMENTO STF. FEITO transitado em julgado. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interp osto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado em 03/05/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial no domicílio do réu configurou violação ao direito à inviolabilidade domiciliar.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, fixou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

4. As provas colhidas foram consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação, não havendo violação ao art. 621, I, do CPP ou à evidência dos autos.

5. O agravo regimental não foi conhecido, pois reiterou teses do habeas corpus sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O ingresso forçado em domicílio, quando amparado em fundadas razões, não configura violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 2. As provas obtidas em tais circunstâncias são lícitas e aptas a embasar sentença condenatória."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621, I; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024.

Tese

"1. O ingresso forçado em domicílio, quando amparado em fundadas razões, não configura violação ao direito à inviolabilidade domiciliar. 2. As provas obtidas em tais circunstâncias são lícitas e aptas a embasar sentença condenatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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