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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.100

Prestação pecuniária substitutiva: fixação do quantum à luz da capacidade econômica, do dano e das circunstâncias do crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM À LUZ DA CAPACIDADE ECONÔMICA, DO DANO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos.

2. Fato relevante. Em recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando ausência de adequada consideração de sua capacidade econômica na fixação da prestação pecuniária e pleiteando redução do valor arbitrado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos. O recurso especial não foi admitido à luz da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, a Defesa afirmou tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas, e não de reexame de provas, insistindo na redução do quantum. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, em sede de recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias em 7 (sete) salários-mínimos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 45, § 1º, do Código Penal exige que a fixação da prestação pecuniária observe, simultaneamente, o dano causado, a capacidade financeira do apenado e as circunstâncias e a gravidade do fato, dentro dos limites de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.

6. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos considerando, de forma expressa, a pena aplicada, a quantidade de cigarros apreendidos (1.500 maços), as informações constantes dos autos acerca da condição econômica do condenado e o caráter punitivo da medida substitutiva, em consonância com a finalidade reparatória e preventiva da sanção.

7. As premissas utilizadas pelo Tribunal de origem harmonizam-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de considerar, de forma conjunta, extensão do dano, finalidade da sanção e situação econômica do condenado na fixação do quantum da prestação pecuniária, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

8. A pretensão de revisar o valor fixado a título de prestação pecuniária demanda o reexame das premissas fático-probatórias quanto à extensão do dano e à real capacidade econômica do condenado, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

9. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proceder à rediscussão desse juízo, sob o rótulo de revaloração jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O valor da prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixado à luz da extensão do dano, da finalidade reparatória e preventiva da sanção e da situação econômica do condenado, observados os limites legais, não se configurando ilegalidade quando compatível com esses parâmetros.

2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva de pena privativa de liberdade, quando a revisão do quantum demanda o reexame das circunstâncias do crime e da capacidade econômica do sentenciado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da prestação pecuniária atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026.

Tese

1. O valor da prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixado à luz da extensão do dano, da finalidade reparatória e preventiva da sanção e da situação econômica do condenado, observados os limites legais, não se configurando ilegalidade quando compatível com esses parâmetros.

2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva de pena privativa de liberdade, quando a revisão do quantum demanda o reexame das circunstâncias do crime e da capacidade econômica do sentenciado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da prestação pecuniária atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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