STJAgRg no HC 1.070.867
Writ contra indeferimento de liminar: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ contra indeferimento de liminar
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade de droga apreendida
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
2. O habeas corpus originário foi impetrado para atacar decisão de juízo de primeiro grau que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na apreensão de mais de 9 kg de maconha.
3. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, em razão da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva (art. 311 do CPP) e da alegada desproporcionalidade da custódia, ante a primariedade do agravante e a ausência de violência ou grave ameaça, requerendo o afastamento do enunciado sumular para o processamento do habeas corpus e, ao final, a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura e eventual imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de suposta ilegalidade manifesta na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, notadamente em razão da decretação de ofício e da alegada desproporcionalidade da medida, autoriza o afastamento da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário.
5. Também se discute se a custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública em vista da expressiva quantidade de droga apreendida, configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sintetizada na Súmula 691, estabelece a impossibilidade, em regra, de conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ requerido a tribunal superior, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
7. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, em juízo sumário, constrangimento ilegal, destacando que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da considerável quantidade de droga apreendida (mais de 9 kg de maconha), fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior, somente se admitindo sua superação em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior, somente se admitindo sua superação em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.