Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.672

Supressão de instância: reiteração de pedido

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O pedido relativo à ilegalidade da prisão após condenação pelo Tribunal do Júri configura reiteração de questão já decidida em habeas corpus anterior nesta Corte Superior (HC n. 1.011.010), o que impede o seu conhecimento.

2. As demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas de forma originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

3. Não se identifica manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício.

4. A alegação de invasão de domicílio carece de clareza e densidade, não permitindo identificar quais provas seriam derivadas da diligência supostamente ilícita.

5. A suposta violação das regras de preservação da cadeia de custódia é inovação agravo regimental e também apresenta deficiência argumentativa que dificulta a exata compreensão de sua abrangência.

6. O alegado cerceamento de defesa por indeferimento de juntada de prova em plenário não foi demonstrado, por ausência da ata da sessão, o que impede verificar a formulação do requerimento e os fundamentos do indeferimento.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.