STJAgRg no AREsp 3.202.422
Materialidade do crime de tráfico de drogas: provas telemáticas e registros fotográficos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Materialidade do crime de tráfico de drogas
- Provas telemáticas e registros fotográficos
- Litispendência e dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TELEMÁTICAS E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. LITISPENDÊNCIA E DOSIMETRIA. SÚMULAS 568 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal envolvendo condenações pelos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006, com absolvições quanto aos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 e 14 da Lei 10.826/2003 por ausência de materialidade.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e destaca a suficiência de interceptações telemáticas, registros fotográficos e depoimentos para comprovar a materialidade do tráfico de drogas e dos delitos de armas, alegando divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local reconheceu litispendência quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 em relação a um corréu, manteve absolvição por ausência de apreensão e laudo para tráfico e delitos de armas, afastou a valoração negativa genérica das consequências do crime (art. 59 do Código Penal) e reduziu a fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 de 1/2 para 1/6 por falta de motivação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em súmula e jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada sem apreensão de entorpecentes e sem laudo pericial, com base apenas em elementos indiretos como interceptações, fotografias e depoimentos; (iii) saber se registros fotográficos em aparelhos eletrônicos são suficientes para atestar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003; (iv) saber se é possível, na via do recurso especial, rever conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou alinhado à jurisprudência consolidada, sem violar a colegialidade, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, com preservação do controle colegiado via agravo regimental; aplica-se a Súmula 568/STJ.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum.
7. A jurisprudência consolidada exige apreensão de drogas e laudo pericial (definitivo, ou, excepcionalmente, laudo preliminar com grau de certeza equivalente e subscrito por perito oficial) para comprovar a materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006; elementos telemáticos ou testemunhais não suprem tal exigência.
8. Para os crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003, embora sejam de perigo abstrato, é indispensável prova da existência do objeto material (arma, acessório ou munição); fotografias digitais, desacompanhadas de apreensão do artefato, não bastam para atestar materialidade.
9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre litispendência, consequências do crime (art. 59 do CP) e fração de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revisão da dosimetria em recurso especial só se admite diante de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam, por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, DJe 09.11.2016; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção.
Tese
1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle via agravo regimental. 2. A condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 exige apreensão de drogas e laudo pericial, admitindo-se, excepcionalmente, laudo preliminar com certeza equivalente ao definitivo; provas telemáticas e testemunhais não suprem a materialidade. 3. Registros fotográficos não bastam, por si, para demonstrar a materialidade dos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei 10.826/2003 sem apreensão do artefato. 4. A revisão de litispendência, consequências do crime e fração da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 14; CP, art. 59; Portaria Anvisa nº 344/1998.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.