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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 913.432

Intempestividade do recurso aclaratório ministerial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACLARATÓRIO MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. É intempestivo os embargos de declaração opostos fora do bíduo legal. No caso, o embargado foi intimado 7/1/2025 (e-STJ fl. 189), porém o referido recurso foi protocolizado apenas em 1º/2/2025 (e-STJ fl. 190), após escoado o prazo legal.

3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer dos anteriores aclaratórios opostos pelo Parquet estadual ante sua manifesta intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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