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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.811

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitou em julgado, com pena fixada por crimes de roubo e extorsão. O agravante postula correção da dosimetria, alegando: (i) compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea; (ii) indevida cumulação de causas de aumento na terceira fase; (iii) necessidade de fundamentação concreta para exasperação na terceira fase, nos termos da Súmula 443/STJ; e (iv) aplicação do Tema Repetitivo 1194/STJ quanto à confissão.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo de revisão criminal, reconheceu a incompetência originária do STJ e assentou inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, à luz de alegada ilegalidade flagrante.

5. A questão em discussão consiste em saber se o Tema Repetitivo 1194/STJ sobre a atenuante da confissão espontânea autoriza aplicação retroativa após o trânsito em julgado, inclusive para eventual compensação com a agravante da reincidência.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta ou por indevida cumulação de causas de aumento, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência consolidada afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, não sendo possível reabrir matérias definitivamente decididas após o trânsito em julgado sem fato novo ou ilegalidade flagrante.

8. O entendimento jurisprudencial posterior não retroage para alcançar condenação transitada em julgado, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

9. Inexistente ilegalidade flagrante na dosimetria: o aumento na terceira fase foi devidamente fundamentado, não se verificando contrariedade à Súmula 443/STJ nem indevida cumulação de majorantes à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1194 (Atenuante da confissão espontânea).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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