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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.099

Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 250, § 1º, II, "a", c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, com informação de trânsito em julgado em 11/03/2026.

3. Fundamentação do agravo. Agravante sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado e requer reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado perante Tribunal que não proferiu o acórdão, bem como se há teratologia ou coação ilegal apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado quando não configurada a competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

6. A concessão de ordem de ofício pressupõe a presença de teratologia ou coação ilegal flagrante, hipóteses não verificadas no caso concreto, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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