STJAgRg no RHC 215.985
Trancamento de ação penal incabível no caso: ingresso em domicílio legítimo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal incabível no caso
- Ingresso em domicílio legítimo
- Cumprimento de mandado de prisão preventiva
- Apreensão de objeto
- Indicação do agente
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INCABÍVEL NO CASO. INGRESSO EM DOMICÍLIO LEGÍTIMO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE OBJETO. INDICAÇÃO DO AGENTE. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese.
2. A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão é legítima quando não há desvio de finalidade.
3. A apreensão de objetos ilícitos por indicação voluntária do acusado caracteriza encontro fortuito de provas.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.