TSTRR 6-69.2013.5.03.0025
Empresa de telecomunicações: terceirização de serviços em atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa de telecomunicações
- Terceirização de serviços em atividade-fim
- Possibilidade
- Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
- Matéria sedimentada por decisão do supremo tribunal federal
- A do Tema nº 725
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 – DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral – a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora das partes autoras e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária . Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recursos de revista conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER dos recursos de revista, por má-aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes aos vínculos de empregos diretos com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas, em reversão, das quais os autores são isentos, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reserva de Plenário