Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.651

Inviabilidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a impetração configura substitutivo de revisão criminal, inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, e do art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ.

2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância do procedimento legal e sem provas autônomas de corroboração, o que configuraria constrangimento ilegal. Argumenta ainda que o reconhecimento foi realizado de forma extemporânea, após 1 ano, 5 meses e 8 dias dos fatos, comprometendo a confiabilidade do ato.

3. Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice processual e viabilizar a análise do mérito do habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, culminando na absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.

6. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 621; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não deve ser conhecida, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.