STJAgInt no REsp 2.188.923
Previdência privada: migração de plano
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Migração de plano
- Vício de consentimento
- Decadência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo previdência privada, na qual se alegou vício de consentimento na migração de plano de pecúlio/pensão, com pedidos anulatórios e consectários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para o conhecimento do recurso especial, diante da premissa fática de vício de consentimento e do entendimento consolidado quanto à decadência nas migrações de planos de previdência privada.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, necessário para acolher tese de abusividade, falta de informação ou nulidade absoluta, quando a instância ordinária estabeleceu como premissa o vício de consentimento.
4. A Súmula 83/STJ obsta o conhecimento por dissídio quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, que aplica prazo decadencial de quatro anos às pretensões anulatórias por vício de consentimento em migração/repactuação de previdência privada (art. 178 do CC/2002 e art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916), sendo inaplicável o art. 27 do CDC.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.