STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.197.200
Majoração de pena: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Majoração de pena
- Continuidade delitiva
- Rejeição dos embargos
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Majoração de pena. Continuidade delitiva. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação , redimensionando a pena do recorrido para 25 anos de reclusão, com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao aplicar a fração máxima de majoração de pena pela continuidade delitiva sem esclarecer como concluiu ocorrida a prática de mais de sete condutas delituosas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de de claração são rejeitados por não apontarem qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.
4. A decisão impugnada apreciou de maneira fundamentada todos os pontos relevantes, não havendo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.
5. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, pois os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do julgado.
2. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:Tema Repetitivo n. 1.202.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do julgado.
2. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser fixada acima do mínimo legal sem a indicação exata do número de infrações, desde que os crimes tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.