STJAgRg no AREsp 2.976.232
Princípio da colegialidade: violação não configurada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Violação não configurada
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, sustentando inexistência de uniformidade jurisprudencial sobre a matéria e afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal ao apresentar impugnação clara e concisa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, objetiva e específica, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige a impugnação total de seus fundamentos.
6. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, objetiva e específica.
2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.846.467/PR, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma clara, objetiva e específica.
2. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.