STJAgRg no AREsp 2.928.805
Restituição de bem apreendido: prestação pecuniária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de bem apreendido
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ, e se a fixação do valor da prestação pecuniária foi adequada.
III. Razões de decidir
3. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo a admissão do recurso especial.
4. A fixação da prestação pecuniária em 4 salários mínimos foi imposta dentro dos limites quantitativos legais, não havendo desproporcionalidade manifesta que justifique a revisão em instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a pena privativa de liberdade, podendo ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade, desde que observadas as condições financeiras do réu e as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 283 e 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.739.544/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
Tese
"1. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido impede a admissão do recurso especial. 2. A prestação pecuniária pode ser fixada em patamar superior a 1 salário-mínimo, independentemente da pena privativa de liberdade, desde que observadas as condições financeiras do réu e as peculiaridades do caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.