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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.492

Nulidade de provas por violação de domicílio: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de provas por violação de domicílio. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 691 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal).

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário. Em decisão monocrática, foi afastada a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, em razão da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão, e mantida a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos, a reincidência específica e o risco à ordem pública.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial pode ser realizada por esta Corte Superior, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A análise da nulidade das provas por violação de domicílio não pode ser realizada por esta Corte Superior, em razão da ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão, sob pena de supressão de instância.

6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados (tráfico de drogas com expressiva quantidade de entorpecentes e posse de arma de fogo com numeração suprimida), a reincidência específica e o risco efetivo à ordem pública.

7. A jurisprudência consolidada reconhece que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não é lógico ou adequado permitir o recurso em liberdade, especialmente diante da subsistência dos motivos que justificaram a custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de provas por violação de domicílio sem manifestação, deve ser objeto de análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco à ordem pública.

3. A permanência do agravante preso durante todo o processo justifica a manutenção da custódia cautelar após a condenação, na ausência de alteração das circunstâncias fáticas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.764/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 547.303/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2020.

Tese

1. Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de provas por violação de domicílio sem manifestação, deve ser objeto de análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.

2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e no risco à ordem pública.

3. A permanência do agravante preso durante todo o processo justifica a manutenção da custódia cautelar após a condenação, na ausência de alteração das circunstâncias fáticas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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