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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.638

Nulidade das buscas veicular, pessoal e domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade das buscas veicular, pessoal e domiciliar
  • Substitutividade do writ
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS BUSCAS VEICULAR, PESSOAL E DOMICILIAR. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com pleito defensivo de concessão da ordem, de ofício, para reconhecer nulidade das buscas veicular, pessoal e domiciliar, desentranhar as provas delas derivadas e, como consequência, absolver ou desclassificar a conduta delitiva.

2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundadas razões para as buscas, à luz da moldura fática: cumprimento de mandado de prisão, abordagem veicular com percepção de odor de maconha e apreensão de entorpecentes, afirmação do abordado sobre existência de mais drogas na residência e autorização para ingresso no imóvel.

3. A decisão agravada manteve a não cognoscibilidade do writ por substitutividade, afastou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício, e consignou ser inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório que amparou a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio e, não o sendo, se é possível a concessão da ordem, de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve fundadas razões e consentimento idôneo para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, à luz da moldura fática fixada; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, revolver o acervo fático-probatório para reconhecer nulidade por derivação e afastar a condenação; e (iv) saber se, subsidiariamente, a limitação da persecução aos elementos da abordagem veicular imporia readequação típica com eventual desclassificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substituto do recurso legalmente cabível; o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, ausente flagrante ilegalidade que autorize concessão, de ofício.

6. A moldura fática consolidada nas instâncias ordinárias evidencia fundadas razões para as buscas e ingresso domiciliar, notadamente diante do cumprimento de mandado, da apreensão de drogas no veículo e do consentimento para ingresso na residência.

7. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui natureza permanente, admitindo ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões, sem prejuízo da validade do consentimento do morador.

8. A via do habeas corpus é imprópria para revolver o conjunto fático-probatório a fim de afastar a condenação ou reconhecer nulidade por derivação, devendo eventual pretensão demandar meio processual próprio.

9. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, amparada em provas de autoria e materialidade debatidas nos autos, inexistindo ilegalidade manifesta prima facie.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 283, § 2º; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 28

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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