STJAgRg nos EDcl no HC 1.098.538
Detração penal: competência atual do juízo da execução
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Detração penal
- Competência atual do juízo da execução
- Início da execução com guia de recolhimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA ATUAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO COM GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se postulava a apreciação da detração penal, após apelação com trânsito em julgado, antes da manifestação pelo Juízo da Execução, com alegação de necessidade de concessão de benefícios e de fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a detração penal pode ser apreciada após o trânsito em julgado e antes do início da execução penal, para fins de concessão de benefícios e de fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução penal somente se inicia com a expedição e o registro da guia de recolhimento, nos termos do CPP, art. 674, e da LEP, art. 105, não sendo possível pleitear benefícios vinculados ao cumprimento da pena antes da inauguração da competência executória.
4. A detração penal pode ser realizada pelo juízo sentenciante; não o sendo, compete ao Juízo da execução proceder ao cômputo do tempo de prisão cautelar e deliberar sobre progressão e benefícios, conforme LEP, art. 66, III, c.
5. A via do habeas corpus não se presta ao exame de questões que reclamem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para a pretensão deduzida.
6. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; CPP, art. 387, § 2º; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 105; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 66, III, c; Lei n. 12.736/2012
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 524.505/RJ, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 533.377/MG, Quinta Turma, DJe 10/10/2019; STJ, HC 331.675/SP, Sexta Turma, DJe 03/08/2016; STJ, AgRg no HC 1.050.685/SP, Quinta Turma, DJEN 18/02/2026; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.