STJAgRg no HC 1.026.730
Tráfico de drogas: prova testemunhal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prova testemunhal
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante sustenta ausência de fundamentação adequada na subsunção da conduta ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), alegando insuficiência de provas, contradições nos depoimentos de policiais e ausência de individualização das mochilas apreendidas com entorpecentes.
2. O agravante reitera que não formulou pedido de desclassificação no habeas corpus originário, mas pleitos de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, redução da pena. Requer reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e outras provas constantes nos autos, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, e se há elementos para acolher os pleitos de absolvição ou redução de pena.
III. Razões de decidir
4. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.
5. A jurisprudência consolidada afirma que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a efetiva prática de atos de mercancia.
6. A análise das instâncias ordinárias concluiu, de forma fundamentada, pela subsunção da conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na prova testemunhal, nas circunstâncias da apreensão e na forma de acondicionamento dos entorpecentes.
7. A pretensão de desclassificação ou absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2022.
Tese
1. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que ausente dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a prática de atos de mercancia.
3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de desclassificação ou absolvição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.