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Jurisprudências

TSTRR 20960-02.2021.5.04.0261

Acidente de trajeto: uso de veículo próprio (motocicleta) no deslocamento para o trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Acidente de trajeto
  • Uso de veículo próprio (motocicleta) no deslocamento para o trabalho
  • Empregado que exerce a função de vigilante
  • Uso de motocicleta não relacionado com as atividades laborais
  • Responsabilidade da empregadora não caracterizada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (MOTOCICLETA) NO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO. EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora; b) nexo causal, que é a conexão/relação entre o dano e a culpa do empregador; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias que deram origem ao dano. 2. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia função de vigilante e utilizava-se de meios próprios (motocicleta) para o deslocamento ao trabalho, tendo sofrido acidente de trajeto quando se deslocava de sua residência para o trabalho. 4. Dessa forma, o acidente de percurso em questão, se equipara ao acidente de trabalho, regra geral, apenas para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária). 5. No caso em voga, o Tribunal Regional afastou a responsabilização da empregadora no acidente sofrido pelo autor, consignando que " não resulta evidenciada a relação causal entre o acidente de trânsito sofrido pelo empregado e o trabalho a ser desenvolvido na reclamada, não havendo, ainda, quaisquer elementos para se imputar à reclamada a prática de conduta imperita, imprudente ou negligente que tenha contribuído eficazmente para a ocorrência daquele acidente ". 6. De fato, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que vitimou o " de cujus " e qualquer conduta patronal. Logo, não se vislumbrando culpa ou dolo da recorrida pelo dano, não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada, inexistindo, portanto, o direito às indenizações pleiteadas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador

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