STJAgRg no AREsp 3.230.617
Direito penal e processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA (CP, ART. 147), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (CP, ART. 150, § 1º) E VIAS DE FATO (LCP, ART.
21) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU QUE, NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, INVADIU O DOMICÍLIO DA VÍTIMA DURANTE A NOITE, DESFERIU-LHE AGRESSÕES FÍSICAS CARACTERIZADORAS DE VIAS DE FATO E PROFERIU AMEAÇAS DE CAUSAR-LHE MAL GRAVE E INJUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SOBRETUDO QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por ameaça, violação de domicílio qualificada e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.