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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.080

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Instrução concluída
  • Réu pronunciado
  • Não configuração
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. RÉU PRONUNCIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia.

2. O agravante sustenta que está custodiado há quatro anos, atribuindo a demora exclusivamente ao Estado-Juiz, e que medidas alternativas seriam suficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais. Argumenta, ainda, que o acórdão estadual que manteve sua sentença de pronúncia foi cassado por esta Corte, sem que houvesse novo julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de prazo e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, pela periculosidade do agravante e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentação idônea das instâncias ordinárias.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.

6. A análise das peculiaridades do caso demonstra que a demora no processo decorreu, em parte, de sucessivos recursos interpostos pelo agravante, não configurando, portanto, ilegalidade ou teratologia na manutenção da custódia.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada e o risco ao meio social, em consonância com precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.

2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.

3. A demora processual justificada por peculiaridades do caso e pela interposição de recursos pelo réu não configura ilegalidade na custódia preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula nº 21 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193689/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 186341/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no RHC 116202/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.

2. A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.

3. A demora processual justificada por peculiaridades do caso e pela interposição de recursos pelo réu não configura ilegalidade na custódia preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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