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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.242.914

Exceção de pré-executividade: apontada ausência de materialidade da autuação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Exceção de pré-executividade
  • Apontada ausência de materialidade da autuação
  • Cancelamento da cda
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Fundamentação do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APONTADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA AUTUAÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NO TOCANTE À AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - EMBASADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 6.763/1975). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

2. No caso, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem - que não conheceu da exceção de pré-executividade diante da necessidade de dilação probatória - é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Além disso, para proceder à revisão das conclusões adotadas pelo colegiado estadual, quanto à ausência da probabilidade do direito alegado pela parte, seria inevitável o exame da Lei estadual n. 6.763/1975, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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