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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.720.377

Ausência de peça essencial: certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas.

2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento seria um vício meramente formal e sanável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos embargos de divergência, configura vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.

5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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