STJAgRg no HC 1.078.634
Detração penal: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Propriedade Intelectual
- Detração penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Comparecimento periódico em juízo
- Proibição de ausentar-se da comarca
- Monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente a impetração e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender inexistir ilegalidade no afastamento da detração penal quanto ao período em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares que não importaram restrição efetiva ao direito de ir e vir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que o paciente permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal, à luz do art. 42 do Código Penal, do art. 319 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e de proibição de ausentar-se da comarca, ainda que fiscalizadas por monitoramento eletrônico sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não suprimem o direito de locomoção do paciente em extensão equivalente ao encarceramento ou ao recolhimento domiciliar integral, configurando mera mitigação do status libertatis, insuficiente para caracterizar restrição efetiva à liberdade de ir e vir apta a ensejar detração penal.
4. O art. 42 do Código Penal contém rol taxativo das hipóteses de detração (prisão provisória, prisão administrativa e internação), admitindo interpretação extensiva in bonam partem apenas quando a medida imposta equivaler, na prática, a verdadeira privação da liberdade (como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, conforme o Tema Repetitivo n. 1.155/STJ), o que não se verifica nas medidas cautelares pessoais sem recolhimento domiciliar, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal (CF, art. 5º, XXXIX).
5. O acórdão impugnado alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a detração quanto a medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar, inexistindo manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal.
2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 42; CPP, art. 319, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC (Tema Repetitivo 1.155), Terceira Seção, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC 940.155/RN, Sexta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.038.946/SP, Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC 742.154/MG, Quinta Turma, DJe 22.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, DJEN 8.4.2025.
Tese
1. Medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório não configuram restrição efetiva ao direito de ir e vir e, por isso, não ensejam detração penal.
2. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, apenas autoriza a detração de medidas cautelares pessoais que importem verdadeira privação da liberdade, como o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga.
3. Inexistindo flagrante ilegalidade no afastamento da detração penal de medidas cautelares sem privação efetiva do status libertatis, não se admite a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, para alterar o cômputo da pena na execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.