TSTAg-AIRR 101322-74.2017.5.01.0047
Não atendimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal
- Transferência
- Prescrição e Decadência
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração em que suscitou a omissão, bem como o trecho específico da decisão regional que rejeitou o pedido. Além disso, é indispensável a transcrição do acórdão principal. A mera menção às folhas do acórdão ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida sem destaque do trecho relevante não atendem ao requisito legal. Precedentes . 2. Na hipótese , a parte recorrente não atendeu aos requisitos para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, pois não transcreveu o acórdão principal no tópico em que suscitou a preliminar, limitando-se a trazer integralmente o acórdão dos embargos de declaração, sem destacar o trecho específico em que foi rejeitado o pedido de complementação da decisão. 3. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo viável o processamento do recurso de revista . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Transferência; Prescrição e Decadência; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional