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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.110

Writ substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo do recurso próprio e afastou a hipótese de flagrante ilegalidade no não reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. Neste agravo regimental, a Defesa reitera o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há ilegalidade manifesta no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à luz de circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. O afastamento do tráfico privilegiado foi motivado por elementos concretos e idôneos que indicam dedicação a atividades criminosas, especialmente a apreensão de duas armas de fogo (uma de uso restrito), munições e carregadores.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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